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AdministrativoÚltima revisão de legislação em 16 de março de 2026

Como impugnar uma decisão administrativa em Portugal?

Resposta rápida

Em Portugal, uma decisão administrativa desfavorável (de uma câmara, ministério, instituto público, etc.) pode ser impugnada por duas vias: reclamação ou recurso hierárquico (dentro da própria administração) e impugnação contenciosa nos Tribunais Administrativos. Os prazos são curtos — geralmente 15 dias para recurso hierárquico e 3 meses para acção administrativa.

Explicação simples

Quando uma entidade pública toma uma decisão que prejudica os seus direitos ou interesses — indeferimento de licença, coima, cancelamento de autorização, negação de prestação pública — tem o direito de a impugnar.

Existem dois níveis de impugnação:

1. Impugnação administrativa (dentro da administração):

  • Reclamação: dirigida à mesma entidade que tomou a decisão. Prazo: 15 dias após notificação (art. 191.º CPA — Código do Procedimento Administrativo).
  • Recurso hierárquico: dirigido ao superior hierárquico. Prazo: 30 dias após notificação (art. 193.º CPA). Mais eficaz quando há motivo para pensar que o superior alterará a decisão.

2. Impugnação contenciosa (nos Tribunais Administrativos):

  • Acção administrativa: para impugnar actos administrativos definitivos. Prazo: 3 meses a contar da notificação ou publicação do acto (art. 58.º CPTA — Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
  • Pode pedir também a suspensão de eficácia do acto (providência cautelar) se a sua execução imediata lhe causar danos graves.

O Código do Procedimento Administrativo (CPA — DL n.º 4/2015) e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA — Lei n.º 15/2002) são os diplomas centrais nesta matéria.

O que diz a lei

O artigo 185.º do CPA (DL n.º 4/2015) consagra o direito de impugnar actos administrativos. O artigo 191.º CPA regula a reclamação (prazo de 15 dias). O artigo 193.º CPA regula o recurso hierárquico (prazo de 30 dias). O artigo 58.º CPTA (Lei n.º 15/2002) fixa o prazo de 3 meses para a acção administrativa nos tribunais.

Art. 185.º CPA

Direito de impugnar actos administrativos — reclamação, recurso hierárquico ou impugnação judicial

Art. 191.º CPA

Reclamação — dirigida à mesma entidade, prazo de 15 dias

Art. 193.º CPA

Recurso hierárquico — dirigido ao superior, prazo de 30 dias

Art. 58.º CPTA

Prazo para acção administrativa nos tribunais — 3 meses após notificação do acto

Passos a seguir

  1. 1

    Ler atentamente a notificação da decisão administrativa — verificar o fundamento e se indica os meios de impugnação disponíveis

  2. 2

    Avaliar se deve impugnar na própria administração (reclamação/recurso hierárquico) ou directamente no tribunal

  3. 3

    Reclamação: apresentar por escrito à entidade que decidiu, no prazo de 15 dias, expondo os fundamentos

  4. 4

    Recurso hierárquico: apresentar ao superior hierárquico, no prazo de 30 dias, se a entidade tem hierarquia clara

  5. 5

    Acção administrativa no tribunal: instaurar no Tribunal Administrativo competente no prazo de 3 meses, com mandato de advogado

  6. 6

    Se a execução imediata do acto lhe causar danos graves: pedir suspensão de eficácia como providência cautelar

Prazos importantes

Prazo para reclamação administrativa

15 dias após notificação do acto (art. 191.º CPA)

Prazo para recurso hierárquico

30 dias após notificação do acto (art. 193.º CPA)

Prazo para acção administrativa no tribunal

3 meses após notificação ou publicação do acto (art. 58.º CPTA)

* Os prazos indicados são orientativos. Consulte um advogado para confirmar a aplicação ao seu caso concreto.

Perguntas frequentes

A reclamação administrativa suspende o prazo para ir ao tribunal?

Sim. Enquanto a reclamação ou recurso hierárquico estiver pendente, o prazo para a acção administrativa nos tribunais fica suspenso. Após a decisão da administração, o prazo retoma ou começa a contar novamente.

Preciso de advogado para impugnar na administração?

Não. A reclamação e o recurso hierárquico não exigem advogado — pode apresentá-los pessoalmente. Para a acção administrativa no tribunal, o mandato de advogado é obrigatório.

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