Como impugnar uma decisão administrativa em Portugal?
Resposta rápida
Em Portugal, uma decisão administrativa desfavorável (de uma câmara, ministério, instituto público, etc.) pode ser impugnada por duas vias: reclamação ou recurso hierárquico (dentro da própria administração) e impugnação contenciosa nos Tribunais Administrativos. Os prazos são curtos — geralmente 15 dias para recurso hierárquico e 3 meses para acção administrativa.
Explicação simples
Quando uma entidade pública toma uma decisão que prejudica os seus direitos ou interesses — indeferimento de licença, coima, cancelamento de autorização, negação de prestação pública — tem o direito de a impugnar.
Existem dois níveis de impugnação:
1. Impugnação administrativa (dentro da administração):
- Reclamação: dirigida à mesma entidade que tomou a decisão. Prazo: 15 dias após notificação (art. 191.º CPA — Código do Procedimento Administrativo).
- Recurso hierárquico: dirigido ao superior hierárquico. Prazo: 30 dias após notificação (art. 193.º CPA). Mais eficaz quando há motivo para pensar que o superior alterará a decisão.
2. Impugnação contenciosa (nos Tribunais Administrativos):
- Acção administrativa: para impugnar actos administrativos definitivos. Prazo: 3 meses a contar da notificação ou publicação do acto (art. 58.º CPTA — Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
- Pode pedir também a suspensão de eficácia do acto (providência cautelar) se a sua execução imediata lhe causar danos graves.
O Código do Procedimento Administrativo (CPA — DL n.º 4/2015) e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA — Lei n.º 15/2002) são os diplomas centrais nesta matéria.
O que diz a lei
O artigo 185.º do CPA (DL n.º 4/2015) consagra o direito de impugnar actos administrativos. O artigo 191.º CPA regula a reclamação (prazo de 15 dias). O artigo 193.º CPA regula o recurso hierárquico (prazo de 30 dias). O artigo 58.º CPTA (Lei n.º 15/2002) fixa o prazo de 3 meses para a acção administrativa nos tribunais.
Direito de impugnar actos administrativos — reclamação, recurso hierárquico ou impugnação judicial
Reclamação — dirigida à mesma entidade, prazo de 15 dias
Recurso hierárquico — dirigido ao superior, prazo de 30 dias
Prazo para acção administrativa nos tribunais — 3 meses após notificação do acto
Passos a seguir
- 1
Ler atentamente a notificação da decisão administrativa — verificar o fundamento e se indica os meios de impugnação disponíveis
- 2
Avaliar se deve impugnar na própria administração (reclamação/recurso hierárquico) ou directamente no tribunal
- 3
Reclamação: apresentar por escrito à entidade que decidiu, no prazo de 15 dias, expondo os fundamentos
- 4
Recurso hierárquico: apresentar ao superior hierárquico, no prazo de 30 dias, se a entidade tem hierarquia clara
- 5
Acção administrativa no tribunal: instaurar no Tribunal Administrativo competente no prazo de 3 meses, com mandato de advogado
- 6
Se a execução imediata do acto lhe causar danos graves: pedir suspensão de eficácia como providência cautelar
Prazos importantes
Prazo para reclamação administrativa
Prazo para recurso hierárquico
Prazo para acção administrativa no tribunal
* Os prazos indicados são orientativos. Consulte um advogado para confirmar a aplicação ao seu caso concreto.
Perguntas frequentes
A reclamação administrativa suspende o prazo para ir ao tribunal?
Sim. Enquanto a reclamação ou recurso hierárquico estiver pendente, o prazo para a acção administrativa nos tribunais fica suspenso. Após a decisão da administração, o prazo retoma ou começa a contar novamente.
Preciso de advogado para impugnar na administração?
Não. A reclamação e o recurso hierárquico não exigem advogado — pode apresentá-los pessoalmente. Para a acção administrativa no tribunal, o mandato de advogado é obrigatório.