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ConsumoÚltima revisão de legislação em

A seguradora recusa pagar pelos danos da tempestade Kristin — o que fazer?

A situação

Participou o sinistro à sua seguradora pelos danos causados pela tempestade Kristin na sua habitação, viatura ou empresa. A seguradora recusou a indemnização, invocando exclusões da apólice, ou propôs um valor claramente insuficiente face aos danos reais. Sente-se lesado e não sabe como contestar a decisão.

O que diz a lei

Em Portugal, o contrato de seguro é regulado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril (Regime Jurídico do Contrato de Seguro — RJCS). A seguradora tem obrigações legais bem definidas em matéria de resposta a sinistros e as exclusões de cobertura estão sujeitas a regras estritas.

Prazo de resposta da seguradora: A seguradora deve acusar receção da participação de sinistro em prazo razoável e, após receção de todos os elementos necessários à regularização do sinistro, emitir proposta de regularização ou comunicar a recusa, com fundamento, em prazo estabelecido na apólice ou na lei. A recusa sem fundamentação adequada é ilegítima.

Exclusões de cobertura: Cláusulas de exclusão de cobertura são válidas apenas se tiverem sido expressamente comunicadas ao tomador do seguro no momento da celebração do contrato e se constarem de forma clara e destacada na apólice. Uma exclusão não comunicada ou redigida de forma obscura não é oponível ao segurado.

"Tempestade" como evento coberto: A esmagadora maioria das apólices de multirriscos habitação e multirriscos empresarial incluem expressamente cobertura de "tempestade", "vendaval" ou "fenómenos da natureza". A seguradora tem o ónus de provar que o dano resulta de uma causa excluída, não o segurado de provar a cobertura.

Perito independente: Se discordar da avaliação do perito da seguradora, tem direito a nomear um perito independente (a suas expensas) para contestar a avaliação. O RJCS prevê mecanismos de arbitragem entre peritos em caso de divergência.

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF): A ASF supervisiona as seguradoras em Portugal e pode ser contactada para reclamações sobre comportamentos ilícitos ou abusivos das seguradoras.

Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril (RJCS)

regime jurídico do contrato de seguro; obrigações das seguradoras em sinistros

Decreto-Lei n.º 72/2008, artigo 18.º

regime comum; dever do segurador de informar o tomador sobre exclusões e limitações de cobertura

Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro

regime extrajudicial de resolução de litígios de consumo (CIMAS)

Código Civil, artigo 342.º

ónus da prova (a seguradora prova os factos extintivos do direito)

Opções disponíveis

  • 1Ler atentamente a apólice
  • 2Pedir à seguradora a decisão por escrito e fundamentada
  • 3Reunir toda a prova
  • 4Apresentar reclamação formal à seguradora
  • 5Apresentar reclamação à ASF

O que fazer agora

  1. 1

    Ler atentamente a apólice

  2. 2

    Pedir à seguradora a decisão por escrito e fundamentada

  3. 3

    Reunir toda a prova

  4. 4

    Apresentar reclamação formal à seguradora

  5. 5

    Apresentar reclamação à ASF

  6. 6

    Recorrer ao Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros (CIMAS)

Quando é indispensável um advogado?

É altamente recomendável consultar um advogado especializado para analisar a sua situação específica, especialmente quando existem prazos legais curtos.

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