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ImigraçãoÚltima revisão de legislação em

Pedido de naturalização já submetido é afetado pelas novas regras de 2026?

A situação

Fatima, cidadã marroquina, submeteu o seu pedido de naturalização portuguesa ao IRN em outubro de 2025, completando então os 5 anos de residência legal exigidos. O processo ainda está pendente quando, em 2026, entram em vigor as alterações à Lei da Nacionalidade introduzidas pelo Decreto 48/XVII. Fatima recebe uma notificação do IRN a informar que pode ter de apresentar documentação adicional para cumprir os novos requisitos de avaliação. Está preocupada que o seu processo, que considerava quase concluído, possa ser anulado ou que tenha de recomeçar do início.

O que diz a lei

A questão da aplicação da lei no tempo a processos administrativos pendentes é regulada pelos princípios gerais do Direito Administrativo e pelo Código do Procedimento Administrativo.

Princípio geral — lei aplicável ao momento da decisão: Em regra, a lei aplicável a um ato administrativo é a vigente no momento em que a decisão é tomada, não a que vigorava quando o pedido foi submetido. Isto significa que, em princípio, o IRN pode aplicar os novos requisitos do Decreto 48/XVII ao processo de Fatima.

Exceções e limites — direitos adquiridos e expectativas legítimas: Contudo, o princípio da proteção da confiança (art. 2.º da CRP) e a tutela das expectativas legítimas impõem limites à aplicação retroativa de requisitos mais exigentes. Se Fatima já cumpria todos os requisitos vigentes quando submeteu o pedido, pode invocar que a exigência de documentação adicional constitui uma aplicação desfavorável de nova lei que frustra expectativas legítimas.

Regra de direito transitório: O Decreto 48/XVII deverá incluir disposições transitórias sobre processos pendentes. É essencial verificar o texto exato da lei para saber se os processos submetidos antes da sua entrada em vigor são abrangidos pelos novos requisitos ou seguem as regras anteriores.

Requisito de língua portuguesa: Se a questão for a apresentação de novo certificado de língua, Fatima pode ainda obtê-lo sem grande demora, dado que exames CAPLE são realizados regularmente.

Decreto da Assembleia da República n.º 48/XVII

alteração à Lei da Nacionalidade (incluindo disposições transitórias)

Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), art. 6.º

requisitos de naturalização

Código do Procedimento Administrativo, art. 5.º

princípio da boa-fé e proteção da confiança

Constituição da República Portuguesa, art. 2.º

Estado de Direito democrático e proteção da confiança

Opções disponíveis

  • 1Ler as disposições transitórias do Decreto 48/XVII
  • 2Responder à notificação do IRN dentro do prazo
  • 3Submeter a documentação adicional solicitada
  • 4Invocar por escrito a proteção da confiança
  • 5Recorrer hierarquicamente

O que fazer agora

  1. 1

    Ler as disposições transitórias do Decreto 48/XVII

  2. 2

    Responder à notificação do IRN dentro do prazo

  3. 3

    Submeter a documentação adicional solicitada

  4. 4

    Invocar por escrito a proteção da confiança

  5. 5

    Recorrer hierarquicamente

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