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PenalÚltima revisão de legislação em

Cidadão naturalizado condenado por crime grave enfrenta perda de nacionalidade

A situação

Amir, cidadão de origem brasileira residente em Portugal há 12 anos, obteve a nacionalidade portuguesa por naturalização há 4 anos. Foi agora condenado por tráfico de estupefacientes em quantidade considerável, com pena de 7 anos de prisão. O Ministério Público pediu ainda a aplicação da pena acessória de perda de nacionalidade, invocando o Decreto 49/XVII que alterou o Código Penal. Amir tem mulher portuguesa, dois filhos nascidos em Portugal e empresa registada em Lisboa. Receia perder a nacionalidade e ser expulso para o Brasil após cumprir a pena.

O que diz a lei

As recentes alterações ao Código Penal (Decreto 49/XVII) passaram a prever a pena acessória de perda de nacionalidade para cidadãos que a adquiriram por naturalização e sejam condenados por crimes de especial gravidade incompatíveis com os valores da comunidade nacional.

Requisitos para aplicação da pena acessória:

  • O cidadão deve ter a nacionalidade por naturalização (não originária)
  • O crime deve ser de especial gravidade e doloso
  • O tribunal deve considerar que a conduta revela incompatibilidade com a vinculação à comunidade nacional portuguesa
  • A aplicação não é automática — exige decisão judicial fundamentada

Limites constitucionais: A Constituição portuguesa proíbe que esta pena torne o condenado apátrida. Se Amir não tiver outra nacionalidade, a perda de nacionalidade portuguesa seria inconstitucional.

Princípio da proporcionalidade: O tribunal deve ponderar os laços efetivos com Portugal (12 anos de residência, família portuguesa, atividade económica) contra a gravidade do crime. Estes elementos são relevantes e podem afastar a aplicação da pena acessória.

Nota importante: A perda de nacionalidade é independente da pena de prisão — pode ser aplicada cumulativamente com ela.

Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII

cria pena acessória de perda de nacionalidade no Código Penal

Código Penal, art. 65.º

regime das penas acessórias

Constituição da República Portuguesa, art. 26.º, n.º 4

proibição de privação de cidadania por motivos políticos e proteção do direito à identidade pessoal (a vedação da apatridia decorre também da Convenção sobre a Redução dos Casos de Apatridia de 1961, incorporada na ordem jurídica portuguesa)

Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), art. 8.º

perda de nacionalidade portuguesa

Opções disponíveis

  • 1Contratar advogado penalista especializado
  • 2Documentar os laços com Portugal
  • 3Invocar a proteção constitucional contra a apatridia
  • 4Requerer ao tribunal fundamentação detalhada
  • 5Interpor recurso

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  1. 1

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  3. 3

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