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Última revisão de legislação em 9 de abril de 2026

Quem é obrigado a entregar a declaração de IRS em 2026?

Resposta rápida

São obrigados a entregar IRS todos os contribuintes residentes em Portugal que tenham obtido rendimentos tributáveis acima dos limites de dispensa (€8.500 para trabalho dependente/pensões). Trabalhadores independentes, titulares de rendas ou mais-valias devem declarar sempre.

Explicação simples

A entrega da declaração anual de IRS é uma obrigação que abrange a generalidade dos contribuintes residentes em Portugal. O artigo 57.º do Código do IRS estabelece que os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior.

Estão obrigados a declarar:

  • Trabalhadores por conta de outrem (categoria A) com rendimentos acima do mínimo de existência
  • Trabalhadores independentes (categoria B), incluindo profissionais liberais e empresários em nome individual
  • Titulares de rendimentos prediais (categoria F), como rendas de arrendamento
  • Titulares de mais-valias (categoria G), incluindo venda de imóveis ou valores mobiliários
  • Titulares de rendimentos de capitais (categoria E) não sujeitos a taxas liberatórias definitivas
  • Pensionistas com rendimentos acima dos limites de dispensa

Estão dispensados da entrega os contribuintes que, em 2025, tenham obtido apenas rendimentos de trabalho dependente ou pensões até ao limite anual de €8.500, desde que estes rendimentos tenham sido sujeitos a retenção na fonte. Contudo, mesmo estando dispensado, poderá ser vantajoso entregar a declaração para recuperar imposto retido em excesso.

O que diz a lei

Segundo o artigo 13.º do CIRS, ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, não residindo, aqui obtenham rendimentos. O agregado familiar pode optar por tributação conjunta (casais e uniões de facto) ou separada, nos termos do artigo 59.º do CIRS.

O artigo 60.º do CIRS fixa o prazo de entrega entre 1 de Abril e 30 de Junho, por transmissão electrónica de dados no Portal das Finanças.

A falta de entrega constitui contra-ordenação tributária, punível com coima nos termos do RGIT. Além da coima, poderá haver liquidação oficiosa por parte da Autoridade Tributária, geralmente menos favorável.

Código do IRS, artigo 13.º

Sujeito passivo — define quem está sujeito a IRS

Código do IRS, artigo 57.º

Declaração de rendimentos — obrigação de entrega anual

Código do IRS, artigo 59.º

Tributação conjunta ou separada

Código do IRS, artigo 60.º

Prazo de entrega — 1 de Abril a 30 de Junho

Passos a seguir

  1. 1

    Verifique se os seus rendimentos de 2025 ultrapassam o limite de dispensa (€8.500 para trabalho dependente/pensões)

  2. 2

    Confirme se tem rendimentos de outras categorias (independente, predial, mais-valias) — nesses casos a entrega é sempre obrigatória

  3. 3

    Valide as suas facturas no e-Factura até 25 de Fevereiro

  4. 4

    Aceda ao Portal das Finanças entre 1 de Abril e 30 de Junho para submeter a declaração

  5. 5

    Mesmo dispensado, simule a entrega — pode ter direito a reembolso de imposto retido em excesso

Prazos importantes

Prazo de entrega da declaração de IRS

1 de Abril a 30 de Junho de 2026

Validação de facturas no e-Factura

Até 25 de Fevereiro de 2026

Prazo alargado para rendimentos estrangeiros

Até 31 de Dezembro de 2026

* Os prazos indicados são orientativos. Consulte um advogado para confirmar a aplicação ao seu caso concreto.

Perguntas frequentes

Sou trabalhador independente com rendimentos baixos. Tenho de entregar IRS?

Sim. Todos os trabalhadores independentes (categoria B) são obrigados a entregar a declaração de IRS, independentemente do valor dos rendimentos.

Vendi um imóvel em 2025. Tenho de declarar?

Sim. As mais-valias imobiliárias devem ser declaradas no Anexo G da declaração de IRS, mesmo que beneficiem de isenção por reinvestimento.

O que acontece se não entregar o IRS dentro do prazo?

A falta de entrega constitui contra-ordenação tributária, sujeita a coima. Além disso, a AT pode efectuar uma liquidação oficiosa, geralmente menos favorável ao contribuinte.

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