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Laboral e EmpregoÚltima revisão de legislação em 19 de março de 2026

Quanto tempo tenho para reclamar dívidas de salário ou de trabalho ao empregador?

Resposta rápida

Os créditos laborais — como salários em atraso, subsídios não pagos ou horas extra — prescrevem em 1 ano a partir da cessação do contrato de trabalho, nos termos do artigo 337.º do Código do Trabalho. Durante a vigência do contrato, o prazo geral é de 5 anos (art. 309.º CC). Após a rescisão, o trabalhador tem apenas 1 ano para reclamar judicialmente.

Explicação simples

Os prazos de prescrição dos créditos laborais em Portugal são um tema crítico para os trabalhadores, porque muitos só tomam consciência dos valores em dívida após a saída da empresa.

Durante a vigência do contrato de trabalho, aplica-se o prazo geral de prescrição de 5 anos previsto no artigo 309.º do Código Civil para os créditos pecuniários (salários, subsídios, horas extra, etc.). Contudo, o trabalhador raramente reclama durante o vínculo laboral por receio de represálias.

O artigo 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho estabelece que os créditos decorrentes do contrato de trabalho prescrevem no prazo de 1 ano após a cessação do contrato. Este prazo é muito mais curto e apanha muitos trabalhadores de surpresa.

Este prazo de 1 ano aplica-se a:

  • Salários em atraso
  • Subsídios de férias e de Natal não pagos
  • Horas extraordinárias não remuneradas
  • Indemnizações por despedimento ilícito
  • Compensações por caducidade de contrato a termo
  • Férias não gozadas

A partir do dia seguinte à cessação do contrato, o contador começa a correr. Qualquer acto de reconhecimento da dívida pelo empregador ou carta formal do trabalhador interrompe a prescrição, reiniciando o prazo.

Além disso, o trabalhador dispõe de 60 dias para impugnar o despedimento (art. 387.º CT) — prazo diferente e mais curto ainda.

O que diz a lei

O artigo 337.º, n.º 1 do Código do Trabalho (CT) estabelece o prazo de prescrição de 1 ano para créditos resultantes do contrato de trabalho, contado a partir da cessação do vínculo laboral. O artigo 309.º do Código Civil prevê o prazo geral de 5 anos durante a vigência do contrato. O artigo 387.º CT prevê o prazo de 60 dias para impugnação do despedimento.

Art. 337.º n.º 1 CT

Prescrição de créditos laborais em 1 ano após cessação do contrato

Art. 309.º CC

Prazo geral de prescrição de 5 anos para créditos pecuniários

Art. 387.º CT

Prazo de 60 dias para impugnar o despedimento ilícito

Passos a seguir

  1. 1

    Identificar a data exacta de cessação do contrato (data da carta de despedimento, acordo ou caducidade)

  2. 2

    Listar todos os créditos em dívida: salários, subsídios, horas extra, férias, indemnização

  3. 3

    Agir dentro do prazo de 1 ano — apresentar reclamação à ACT ou instaurar acção laboral

  4. 4

    Enviar carta registada ao empregador a reclamar os créditos (interrompe a prescrição)

  5. 5

    Contactar advogado laboral ou sindicato para apoio na acção judicial

Prazos importantes

Prescrição de créditos laborais após cessação do contrato

1 ano (art. 337.º CT)

Prazo para impugnar o despedimento

60 dias (art. 387.º CT)

* Os prazos indicados são orientativos. Consulte um advogado para confirmar a aplicação ao seu caso concreto.

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