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Laboral e EmpregoÚltima revisão de legislação em 16 de março de 2026

Posso suspender o trabalho se a empresa não me pagar o salário?

Resposta rápida

Sim. Se a retribuição estiver em atraso há mais de 15 dias, o trabalhador pode suspender a prestação de trabalho, mantendo o direito ao salário. Deve comunicar por escrito ao empregador antes de suspender. Após 60 dias de atraso, pode resolver o contrato com justa causa e receber indemnização.

Explicação simples

O Código do Trabalho prevê dois momentos distintos de resposta à falta de pagamento do salário:

  1. Suspensão da prestação de trabalho (Art. 324.º CT): Após 15 dias de atraso no pagamento, o trabalhador pode suspender a prestação de trabalho sem perder o direito à retribuição. Deve comunicar previamente por escrito ao empregador, com indicação do fundamento. A suspensão não constitui abandono do trabalho.

  2. Resolução do contrato com justa causa (Art. 394.º CT): Se o atraso for superior a 60 dias, a falta de pagamento constitui justa causa para o trabalhador resolver o contrato, com direito a indemnização calculada nos termos do Art. 396.º CT (equivalente a 1 mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, com o mínimo de 3 meses).

Importante: A suspensão não é definitiva — quando o empregador pagar, o trabalhador deve retomar o trabalho. A resolução é definitiva e implica a cessação do contrato.

O que diz a lei

O Art. 278.º CT estabelece que a retribuição é devida nas datas acordadas. O Art. 324.º CT prevê o direito de suspender a prestação de trabalho após 15 dias de atraso no pagamento, mantendo o direito à retribuição. O Art. 394.º CT prevê a resolução do contrato com justa causa se o atraso for superior a 60 dias. O Art. 396.º CT define a indemnização devida em caso de resolução por justa causa.

Art. 278.º CT

Tempo de cumprimento da obrigação de retribuição

Art. 324.º CT

Direito de suspender trabalho após 15 dias de atraso no pagamento

Art. 394.º CT

Resolução do contrato com justa causa por atraso superior a 60 dias

Art. 396.º CT

Indemnização devida em caso de resolução por justa causa

Passos a seguir

  1. 1

    Verificar que o atraso no pagamento supera 15 dias

  2. 2

    Enviar comunicação escrita (email ou carta registada) ao empregador a informar da suspensão e o seu fundamento

  3. 3

    Aguardar o pagamento — quando pagar, retomar o trabalho

  4. 4

    Se o atraso superar 60 dias, consultar advogado para proceder à resolução do contrato com justa causa

  5. 5

    Apresentar queixa na ACT documentando o atraso e a comunicação enviada

Prazos importantes

15 dias de atraso: pode suspender a prestação de trabalho (Art. 324.º CT)

60 dias de atraso: pode resolver o contrato com justa causa (Art. 394.º CT)

1 ano após cessação do contrato: prazo de prescrição dos créditos salariais (Art. 337.º CT)

* Os prazos indicados são orientativos. Consulte um advogado para confirmar a aplicação ao seu caso concreto.

Perguntas frequentes

Se suspender o trabalho, o empregador pode despedir-me?

O despedimento motivado pela suspensão legítima por falta de pagamento seria ilícito (Art. 381.º CT), pois o trabalhador estaria a exercer um direito legalmente previsto.

Tenho de comunicar a suspensão por escrito?

Sim. A comunicação escrita é essencial para demonstrar que a suspensão foi feita com base num fundamento legal e não constitui abandono do trabalho.

Se resolver o contrato, tenho direito ao subsídio de desemprego?

Sim. A resolução com justa causa por falta de pagamento equivale, para efeitos de subsídio de desemprego, a um despedimento com justa causa por iniciativa do empregador.

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