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Laboral e EmpregoÚltima revisão de legislação em 16 de março de 2026

O que é o assédio laboral em Portugal e como se prova?

Resposta rápida

O assédio laboral é um comportamento indesejado, praticado em contexto de trabalho, com o objetivo ou efeito de perturbar ou constranger o trabalhador, afetar a sua dignidade ou criar-lhe um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. Está definido no Art. 29.º do Código do Trabalho e proibido pela lei.

Explicação simples

O Art. 29.º CT distingue duas formas de assédio laboral:

  1. Assédio moral (mobbing): Comportamentos repetidos e sistemáticos que visam humilhar, intimidar ou desestabilizar o trabalhador. Pode incluir: atribuição de tarefas degradantes, isolamento, críticas constantes infundadas, retirada de trabalho sem justificação, pressão psicológica continuada.

  2. Assédio sexual: Comportamento indesejado de natureza sexual (verbal, não verbal ou físico) com o objetivo ou efeito de perturbar o trabalhador. Pode incluir: propostas, comentários, gestos ou contacto físico indesejados.

Para provar o assédio em tribunal é necessário demonstrar: (1) a existência dos comportamentos concretos; (2) o seu carácter sistemático ou reiterado; (3) o impacto na dignidade ou saúde do trabalhador. As principais provas incluem: emails e mensagens, testemunhos de colegas, registos médicos de baixas por doença profissional, e comunicações formais enviadas ao empregador.

O que diz a lei

O Art. 29.º CT proíbe o assédio moral e sexual em contexto de trabalho. O Art. 24.º CT proíbe a discriminação, que pode estar relacionada com o assédio. O Art. 394.º CT permite ao trabalhador resolver o contrato com justa causa quando é vítima de assédio, com direito a indemnização nos termos do Art. 396.º CT.

Art. 29.º CT

Definição e proibição de assédio moral e sexual no trabalho

Art. 24.º CT

Proibição de discriminação no trabalho

Art. 394.º CT

Resolução do contrato com justa causa por assédio

Art. 396.º CT

Indemnização devida ao trabalhador vítima de assédio

Passos a seguir

  1. 1

    Registar todos os episódios de assédio: data, hora, local, testemunhas presentes, o que foi dito ou feito

  2. 2

    Guardar emails, mensagens e outros documentos que evidenciem o comportamento assediante

  3. 3

    Comunicar formalmente ao empregador (por escrito, com data) a situação de assédio

  4. 4

    Apresentar queixa à ACT com toda a documentação

  5. 5

    Consultar advogado para avaliar ação judicial por danos morais e materiais

Prazos importantes

O trabalhador pode resolver o contrato por assédio a qualquer momento seguindo o procedimento do Art. 395.º CT

Os créditos laborais prescrevem 1 ano após a cessação do contrato (Art. 337.º CT)

A queixa criminal por assédio sexual tem prazo de 6 meses após o conhecimento dos factos

* Os prazos indicados são orientativos. Consulte um advogado para confirmar a aplicação ao seu caso concreto.

Perguntas frequentes

Um único episódio pode ser assédio laboral?

O assédio moral geralmente pressupõe comportamento reiterado e sistemático. Um episódio isolado pode constituir outra infração, como ofensa à integridade física ou coacção, mas em geral não preenche o tipo de assédio.

O empregador é responsável pelo assédio feito por um colega?

Sim. O empregador tem o dever de prevenir e fazer cessar situações de assédio no local de trabalho (Art. 127.º CT). Se não agir quando toma conhecimento, pode ser responsabilizado.

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