O que é o assédio laboral em Portugal e como se prova?
Resposta rápida
O assédio laboral é um comportamento indesejado, praticado em contexto de trabalho, com o objetivo ou efeito de perturbar ou constranger o trabalhador, afetar a sua dignidade ou criar-lhe um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. Está definido no Art. 29.º do Código do Trabalho e proibido pela lei.
Explicação simples
O Art. 29.º CT distingue duas formas de assédio laboral:
-
Assédio moral (mobbing): Comportamentos repetidos e sistemáticos que visam humilhar, intimidar ou desestabilizar o trabalhador. Pode incluir: atribuição de tarefas degradantes, isolamento, críticas constantes infundadas, retirada de trabalho sem justificação, pressão psicológica continuada.
-
Assédio sexual: Comportamento indesejado de natureza sexual (verbal, não verbal ou físico) com o objetivo ou efeito de perturbar o trabalhador. Pode incluir: propostas, comentários, gestos ou contacto físico indesejados.
Para provar o assédio em tribunal é necessário demonstrar: (1) a existência dos comportamentos concretos; (2) o seu carácter sistemático ou reiterado; (3) o impacto na dignidade ou saúde do trabalhador. As principais provas incluem: emails e mensagens, testemunhos de colegas, registos médicos de baixas por doença profissional, e comunicações formais enviadas ao empregador.
O que diz a lei
O Art. 29.º CT proíbe o assédio moral e sexual em contexto de trabalho. O Art. 24.º CT proíbe a discriminação, que pode estar relacionada com o assédio. O Art. 394.º CT permite ao trabalhador resolver o contrato com justa causa quando é vítima de assédio, com direito a indemnização nos termos do Art. 396.º CT.
Definição e proibição de assédio moral e sexual no trabalho
Proibição de discriminação no trabalho
Resolução do contrato com justa causa por assédio
Indemnização devida ao trabalhador vítima de assédio
Passos a seguir
- 1
Registar todos os episódios de assédio: data, hora, local, testemunhas presentes, o que foi dito ou feito
- 2
Guardar emails, mensagens e outros documentos que evidenciem o comportamento assediante
- 3
Comunicar formalmente ao empregador (por escrito, com data) a situação de assédio
- 4
Apresentar queixa à ACT com toda a documentação
- 5
Consultar advogado para avaliar ação judicial por danos morais e materiais
Prazos importantes
O trabalhador pode resolver o contrato por assédio a qualquer momento seguindo o procedimento do Art. 395.º CT
Os créditos laborais prescrevem 1 ano após a cessação do contrato (Art. 337.º CT)
A queixa criminal por assédio sexual tem prazo de 6 meses após o conhecimento dos factos
* Os prazos indicados são orientativos. Consulte um advogado para confirmar a aplicação ao seu caso concreto.
Perguntas frequentes
Um único episódio pode ser assédio laboral?
O assédio moral geralmente pressupõe comportamento reiterado e sistemático. Um episódio isolado pode constituir outra infração, como ofensa à integridade física ou coacção, mas em geral não preenche o tipo de assédio.
O empregador é responsável pelo assédio feito por um colega?
Sim. O empregador tem o dever de prevenir e fazer cessar situações de assédio no local de trabalho (Art. 127.º CT). Se não agir quando toma conhecimento, pode ser responsabilizado.