Saltar para o conteúdo
Laboral e EmpregoÚltima revisão de legislação em 20 de março de 2026

Tenho direito a licença de paternidade e quantos dias são obrigatórios?

Resposta rápida

Sim, tem direito a licença parental. O pai tem direito a 20 dias úteis de licença parental exclusiva obrigatória (não pode ser transferida para a mãe). Além disso, pode usufruir de licença parental partilhada com a mãe. A lei garante estes direitos após o nascimento do filho.

Explicação simples

A licença de paternidade em Portugal é regulada pelo Código do Trabalho e funciona no âmbito mais amplo da proteção na parentalidade. Como pai, tem garantido por lei um período mínimo de 20 dias úteis de licença parental que é exclusivamente seu — isto significa que a mãe não pode usar estes dias no lugar do pai. Este é um direito intransferível e obrigatório.

Além dos 20 dias exclusivos, existe ainda a possibilidade de o casal acordar em partilhar licença parental complementar, permitindo maior flexibilidade na organização da família. Durante o período de licença parental, o trabalhador mantém a segurança do seu posto de trabalho e não pode sofrer qualquer forma de discriminação pelo exercício deste direito.

É importante notar que estes direitos apenas se aplicam a trabalhadores que não estejam impedidos ou inibidos do exercício do poder paternal. O direito à licença parental é independente da situação profissional da mãe — quer ela trabalhe ou não, o pai tem direito aos seus dias. A lei protege expressamente contra discriminações remuneratórias ou de qualquer outra natureza relacionadas com o exercício dos direitos de paternidade.

Para usufruir da licença, deve comunicar formalmente ao seu empregador com a devida antecedência, apresentando os documentos comprovantes do nascimento do filho. Recomenda-se esclarecer com o empregador os procedimentos internos da empresa e confirmar como serão contabilizados os dias úteis (excluindo fins de semana e feriados).

O que diz a lei

O Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009) garante ao pai trabalhador direitos específicos de proteção na parentalidade, incluindo licença parental exclusiva. O artigo 35.º estabelece que a proteção na parentalidade concretiza-se através da atribuição de diversos direitos, incluindo a licença parental em qualquer das modalidades. A lei proíbe expressamente qualquer forma de discriminação pelo exercício destes direitos.

Art. 35.º Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro)

Define a proteção na parentalidade e enumera os direitos garantidos aos trabalhadores progenitores, incluindo licença parental em qualquer das modalidades, a qual se aplica após o nascimento do filho

Art. 35.º-A Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, alterado pela Lei n.º 90/2019 e Lei n.º 13/2023)

Proíbe qualquer forma de discriminação em função do exercício pelos trabalhadores dos seus direitos de maternidade e paternidade, incluindo discriminações remuneratórias

Art. 35.º, n.º 2 Código do Trabalho

Especifica que os direitos de parentalidade apenas se aplicam a trabalhadores progenitores que não estejam impedidos ou inibidos do exercício do poder paternal, após o nascimento do filho

Passos a seguir

  1. 1

    Passo 1: Confirme que é o pai biológico ou adoptivo do filho e que não está impedido ou inibido do exercício do poder paternal.

  2. 2

    Passo 2: Reúna a documentação comprovativa do nascimento (certidão de nascimento ou certidão de adopção).

  3. 3

    Passo 3: Comunique formalmente ao seu empregador a intenção de usufruir da licença parental, indicando as datas pretendidas.

  4. 4

    Passo 4: Esclareça com o departamento de Recursos Humanos da empresa como serão contabilizados os dias úteis e qual o procedimento para subscrição dos períodos de licença.

  5. 5

    Passo 5: Usufruir da licença nos prazos definidos (os 20 dias exclusivos devem ser gozados num período específico definido pela lei ou por acordo com o empregador).

Prazos importantes

Prazo para comunicar ao empregador a intenção de usufruir licença parental

Com antecedência razoável (regra geral 30 dias, conforme acordo ou regulamento interno)

Período durante o qual os 20 dias exclusivos de paternidade devem ser gozados

Até 1 ano após o nascimento (conforme legislação específica de regulamentação da modalidade de licença parental)

Prazo para apresentar documentação comprovativa do nascimento

Antes ou no início do período de licença

* Os prazos indicados são orientativos. Consulte um advogado para confirmar a aplicação ao seu caso concreto.

Perguntas frequentes

O meu empregador pode recusar-me a licença de paternidade?

Não. A licença parental é um direito garantido por lei. Recusar ou discriminar o trabalhador pelo exercício deste direito é ilegal. Se tal acontecer, tem direito a reclamar e pode contactar a autoridade do trabalho ou um advogado.

Os 20 dias de paternidade podem ser transferidos para a mãe?

Não. Os 20 dias de licença parental exclusiva do pai são intransferíveis — a mãe não pode usá-los. Esta é uma proteção legal para garantir a participação do pai na vida familiar.

E se eu e a mãe quisermos partilhar mais dias de licença além dos 20 obrigatórios?

Sim. Para além dos 20 dias exclusivos do pai, existe licença parental partilhada que pode ser gozada em conjunto ou alternadamente com a mãe, conforme acordem e a lei permitir.

O meu salário é reduzido durante a licença de paternidade?

Não. Durante a licença parental, a lei protege a sua remuneração e beneficia-o com subsídios de entidade de segurança social. O empregador não pode reduzir o salário pelo facto de estar de licença.

Posso recusar a licença de paternidade?

A lei garante o direito, mas a aceitação depende de si. O que não pode acontecer é o empregador obrigá-lo a não a usufruir ou o discriminar por a utilizar.

Precisa de apoio no seu caso?

Publique o seu pedido gratuitamente e receba o interesse de advogados especializados em laboral e emprego.

Gratuito para cidadãos · Email OA verificado