FMS - FERREIRA MORAIS, SILVA DE SOUSA e CRUZ RIBEIRO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SP, RL
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Naquele acórdão o STJ sufragou um entendimento segundo o qual considerou que o cumprimento de obrigações parentais é um motivo legítimo para a justificação das faltas, desde logo porque a al. d)do n.º 2 do artigo 249º do Código do Trabalho (norma na qual se elencam situações justificativas de faltas) contém uma cláusula geral seguida de uma enumeração meramente exemplificativa (“nomeadamente”), para além de considerar igualmente que a impossibilidade ali em causa deve ser interpretada como uma inexigibilidade à luz, designadamente, de outros deveres, como os familiares, que podem ser tanto ou mais importantes que os deveres laborais.
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